quinta-feira, 7 de junho de 2012

13. Vila constituída

13.1. Ato de oficialização
Aos 03 de fevereiro de 1876 a Assembleia Provincial aprovou a elevação de Santa Cruz do Rio Pardo para a condição de Vila (ALESP, PR 76.6.3). 
Pouco depois o Governo de São Paulo fazia publicar a Lei Provincial nº 06, de 24 de fevereiro de 1876, com o artigo 1º, que "A Freguezia de Santa Cruz do Rio Pardo, do município de Lençóes, fica elevada à Villa, a que ficará pertencendo a Freguezia de São Pedro do Turvo."
O mesmo ato mantinha as divisas da nova vila iguais à época de freguesia, com correções oportunas entre Santa Cruz do Rio Pardo e São Pedro do Turvo, pelas informações que lhe prestaria a Câmara da nova Vila.
A passagem de Freguesia à condição de Vila fez-se rápida, três anos, com a significação emancipatória política e territorial, esta ultima para a classificação como Município, situações ratificadas nas eleições municipais de 1876, para a Câmara Municipal, cuja posse realizada aos 20 de janeiro de 1877.
Município tinha por significado a menor unidade territorial político-administrativa autônoma, aplicável às vilas e cidades que possuíam o direito de se administrar e governar por suas próprias leis.
Alguns argumentos foram favoráveis à emancipação político-administrativa de Santa Cruz, tais como, população local crescente; a expansão do sertão com o surgimento de novos povoados; as condições econômicas favoráveis com agropecuária forte; e a significativa criação de suínos.
A descentralização deixava para mais próxima do sertão o centro de decisões e desenvolvimento comercial.
Com a qualificação de Vila, Santa Cruz tornou-se sede de território definido em lei, assim com direitos de possuir Câmara Municipal, Juizado de Paz, Delegacia e Cadeia, além do Foro Civil e Conselho de Jurados, símbolos de autonomia e de emancipação político-administrativa, com respectivas freguesias e as capelas que lhe foram agregadas, devendo cobrar impostos e baixar o 'Código de Posturas' – ou coleção de leis aplicáveis.
A administração da vila seria de competência da Câmara de Vereadores, composta por cidadãos eleitos com mandato de quatro anos.
Podiam ser elegíveis e votar aqueles residentes no município nos últimos dois anos, que tivessem renda anual superior a 200 mil réis, sem exigência de alfabetização.
Caso o eleitor ou postulante a cargo eletivo fosse acatólico ou estrangeiro naturalizado, então precisava ser alfabetizado além da renda exigida.
O exercício do cargo de vereador não era remunerado, mas a ausência não justificada era passível de multa e até exclusão.

13.2. Estrutura político-partidária
Ainda em 2005 se imaginava Santa Cruz constituída Vila, consequentemente município e sua emancipação política, firmada no ideário e carisma de Joaquim Manoel de Andrade.
De Freguesia em 1872 a Vila em 1876, Santa Cruz ganhou o direito de escolher seus representantes, e o Correio do Sertão mencionou os primeiros vereadores eleitos para a legislatura 1877/1880, sem quaisquer indícios de disputas partidárias, no máximo uma lista de nomes de pronto referendada pelos eleitores qualificados, situação pró-forma ou obrigacional. Não havia indicativos de algum partido político dominante ou que tivesse oposição.
Coube aos autores (Prado & Sato), em 2006, o ‘resgate’ que a primeira eleição municipal santa-cruzense, fora violenta, marcada por período pré-eleitoral tumultuado, de modo tanto, que o Governo da Província de São Paulo destacou tropa da capital para garantir a ordem no lugar.
O caso tornou-se notório e anedótico. A autoridade policial local não teve dúvidas em prender o destacamento enviado pelo governo: "Eleições - (...). Tendo o juiz de direito participado que o delegado de polícia detivera praças que foram desta capital com destino ao termo de Santa Cruz do Rio-Pardo, e requisitára praças dos destacamentos de Lençóes, Rio-Novo e Rio-Bonito, mandei por intermédio do dr chefe de polícia, ouvir aquele delegado que requisitou força e os delegados que prestarão." (RG, U 1127, 1877/1878: 50).
O acontecimento revelava a existência de dois grupos disputantes pelo poder local, ou seja, a autoridade ou a liderança de Joaquim Manoel de Andrade não era absoluta como se cogitava. Documentos resgatados confirmaram partidos políticos, fortemente rivais, disputantes pelo poder local no século XIX.
Então a formação política do lugar precisou ser revista.

13.3. Os partidos políticos
Têm-se notícias das rivalidades entre os primeiros partidos políticos, Liberal e Conservador, de Santa Cruz. O liberal defendia o poder centrado na autoridade do Imperador, com relativa autonomia provincial, enquanto o Partido Liberal identificava-se com o parlamento forte e autonomia provincial ampliada.
As diferenças não eram problemas quando em jogo os interesses comuns, sendo ambos escravagistas e do patriciado, isto é, dos capitalistas e dos proprietários de bens identificados nas terras e escravos, e certo predomínio conservador no funcionalismo público, enquanto os liberais atraíam comerciantes e autônomos.
Liberais e conservadores santa-cruzenses seguiam a política do coronelismo, em Santa Cruz representado pela figura máxime do conservadorismo, o Coronel Emygdio José da Piedade, que se batia com o liberal, também Coronel, Francisco Dias Baptista, líder regional na Comarca de Lençóes [Lençóis Paulista], com forte atuação no município santa-cruzense. Os votos eram'encabrestados', para a garantia de resultados aos candidatos apoiados.

13.3.1. Partido Conservador 
O Partido Conservador de Santa Cruz do Rio Pardo, desgastado com a derrota de 1876 nas urnas, preparava-se para o embate eleitoral de 1880, formando o seu diretório e programando diretrizes para o pleito.
Conforme ata reavida de reunião do Partido Conservador, de 04 de junho de 1880, celebrada na residência de Jacob Antonio Molitor, elegeu-se o diretório do partido, sendo quatro diretores para a Vila de Santa Cruz e dois para a Freguesia de São Pedro do Turvo. Para Santa Cruz foram escolhidos o então tenente-coronel Emygdio José da Piedade, o alferes Antonio Caetano de Oliveira, Firmino Manoel Rodrigues e Joaquim Manoel de Andrade, e para São Pedro Francisco Narciso Gonçalves e Fidelis José Rodrigues.
O tenente-coronel Piedade rejeitou a presidência e, em seu lugar, indicado e eleito Luiz Antonio Rodrigues.
A ata da reunião foi inteiramente transcrita pelo jornal Correio Paulistano, de 09 de julho de 1880, à página 2.
O Partido Conservador organizava-se, portanto, para a eleição municipal de 1880, com certa preocupação, afinal o pleito anterior com todas as ocorrências ainda estaria viva na memória local. Havia um grupo adversário temível e ameaçador, o Partido Liberal, e se a eleição de 1876 tinha sido violenta, a de 1880, prevista para 1º de julho, cumpriu não ser diferente.
Outra preocupação dos conservadores era o avanço republicano, pelo interior paulista, a exigir dos conservadores novas estratégias, tanto que, em 1879, uma ala atrelara-se aos cafeicultores e interesses progressistas, sob a liderança de Antonio da Silva Prado, mais conhecido como Conselheiro Antonio Prado, que culminaria com a criação da União Conservadora.
Antonio Prado assumiria a chefia da União em dezembro de 1881, e a ele aderiram os conservadores santa-cruzenses, conforme manifesto de 21 de Janeiro de 1882 (Correio Paulistano, 24/02/1882: 1).

13.3.2. Partido Liberal
O principal nome do Partido Liberal, em Santa Cruz do Rio Pardo foi o Delegado de Polícia, Nicolau Tolentino Roiz¨ [Rodrigues] Barreiros, representante do líder regional Coronel Francisco Dias Baptista, residente em Santa Bárbara.
O partido era representativo e de importância regional nas eleições provinciais e geral, com mais de meia centena de filiados.
Alguns nomes liberais, pelas referências da época, destacaram-se influentes na política e sociedade santacruzense, sendo eles Fermino Manoel Roiz¨ ou Rodrigues, Francisco Antonio de Souza, Joaquim Francisco da Silva, José da Rocha Campos, Manoel Candido da Silva, Raphael ou Rafael Silva de Arruda, Vicente Bezerra Machado e Victorino Gouveia Silveira.
Nos anos a partir de 1876 os liberais ganharam importância no oeste paulista e, destacadamente na região que viria ser territorialidade da Comarca de Lençóis Paulista, na expansão cafeeira, quando a Província paulista tornou-se produtora maior que o Rio de Janeiro, de grande importância econômica, até mais que as zonas canavieiras nordestinas, e, no entanto, de baixa representatividade política junto ao Império, com apenas nove deputados e três senadores, número inferior a muitas províncias brasileiras de menor porte e sem a sua capacidade de contribuição nacional.
O sistema de governo central era visto injusto e a premissa liberal residia no fortalecimento das províncias, ou o regime da federalização, e isto tornava o Partido Liberal atrativo aos republicanos. A estrutura liberal supria a deficiência do partido republicano.
Na região de Lençóis Paulista, abrangendo Santa Cruz do Rio Pardo, o Partido Liberal era extremamente violento no seu querer e fazer eleitos os seus representantes junto à Província. Com as criações de Câmaras Municipais - ou a emancipação política de regiões agregadas a Lençóis, a exemplos de Agudos, Santa Barbara e Santa Cruz do Rio Pardo, o Coronel Francisco Dias Baptista metia medos e terrores.
Em 1876 a Câmara Municipal de Santa Cruz foi quase totalmente liberal à exceção do conservador Joaquim Manoel de Andrade.
Repetiu o feito em 1880, com quatro vereadores contra dois conservadores - quando pelas regras foram seis os eleitos, mas não se sustentou o Coronel Dias Baptista, desde a queda do Delegado de Polícia Tolentino, envolvido em escândalos e denúncias, e dois anos depois os conservadores deram golpe e assumiram o controle legislativo, com quatro conservadores e dois remanescentes liberais.
Em 1882 já os grandes chefes liberais eram quase todos republicanos ou perrepistas. Mais tarde muitos influentes conservadores também viriam aderir ao PRP.
Havia, no entanto, repulsa santa-cruzense em relação a mandatários externos, como o caso do Coronel Dias Baptista, residente em Santa Bárbara, situação agravada porque os dois municípios entre si disputavam influências e divisas territoriais.
Adversários e inimigos políticos, segundo as publicações no Correio Paulistano, surpreenderam-se todos com a apatia do Coronel Dias Baptista nas eleições a partir de 1882, no 5º Distrito.
Sem herdeiro político feito e a ausência de expectativas para Partido Liberal na região, substituído gradativamente pelo PRP, o temerário chefe Dias Baptista parecia decepcionado, cansado e talvez enfermo, a antever queda do Império e o final do próprio poder. Viria falecer em 1887.

13.3.3. Partido Republicano Paulista - PRP
O PRP, ideado em 1872, selou fundação aos 18 de abril de 1873, durante a Convenção Republica em Itu - SP, com a fusão entre fazendeiros temerosos dos efeitos da Lei do Ventre Livre, e os intelectuais ou teóricos do Clube Republicano.
O PRP, com avanços liberais e republicanos, além de forte rejeição ao Império, atraía interesses das classes economicamente fortes., consequentemente não era partido popular, portanto ruim de votos espontâneos.
Não apresentou história imediata, apenas em 1886 elegeria seu primeiro vereador, o Coronel Marcello Gonçalves de Oliveira.
Em 1887/1888 surgiram outros nomes membros importantes do PRP e da sociedade santacruzense, a exemplos dos Coronéis João Baptista Botelho, Moyses Nelly (italiano), Arlindo Crescêncio da Piedade (filho do conservador Emygdio José da Piedade), além de Marcello Gonçalves de Oliveira, então o líder.
Quando do golpe militar de 1889 que derrubou o império e implantou a república, Emygdio José da Piedade, na condição de Presidente do Legislativo santa-cruzense, declinou o convite para a chefia da nova ordem, e sugeriu que ela fosse assumida por membros republicanos no município.
Emygdio certamente não ignorava que os militares golpistas em nada se identificavam com o Partido Republicano, apenas adotaram a sigla.
Apresentou-se o Coronel Marcello Gonçalves de Oliveira, como a nova liderança política municipal, e viu crescer seu prestígio a partir de 1890 com a efetiva instalação da Comarca, e a chegada de famílias republicanas capitaneadas pelo advogado e influente político federal, Dr. Antonio José da Costa Junior e seu genro Francisco de Paula de Abreu Sodré.
Em 1892 os republicanos, aparentemente, contornaram sua primeira crise política local, fazendo-se mudança no diretório, para ajustes, assumindo cargos o Coronel Marcello Gonçalves de Oliveira, o tenente Luiz de Oliveira Martins, Moyses Nelli e Manoel Garcia de Oliveira, em lugar de João Baptista Botelho, João Evangelista da Silva, Joaquim Fernandes Negrão, Firmino Manoel Rodrigues e Pedro Custódio Guimarães (Correio Paulistano, 22/12/1892: 2). Havia pelo menos dois grupos disputantes entre si, os anteriores ao golpe militar de 1889, liderados pelo Coronel Marcello e chamados ‘velha guarda’, e os que vieram depois, com o Coronel Botelho à frente.
Assomou-se aos republicanos o Deputado Republicano, Dr. Olympio Rodrigues Pimentel, vindo de Silveiras (SP), brilhante advogado e que se revelaria líder partidário e unificador.
Em 1894, o Coronel Marcello Gonçalves de Oliveira, no Comando Superior da Guarda Nacional, Comarca de Santa Cruz (DOU, 04 de novembro de 1893: 1), era o prestigioso chefe político perrepista santacruzense (Correio Paulistano, 18/07/1894: 2). 
A ausência política e social do Coronel Marcello Gonçalves de Oliveira, ainda em 1894, conduziu o Coronel João Baptista Botelho à liderança absoluta sobre o PRP. 
O Partido marcaria época em causa da dissidência de 1901, entre os grupos do Coronel Botelho e o de Costa Junior/Abreu Sodré, duas facções adversárias e extremamente violentas.

13.4. Das eleições camarárias
13.4.1. As primeiras Câmaras
—Legislatura 1877-1880
O primeiro pleito santa-cruzense, para um período de quatro anos, realizou-se nos termos da Lei Imperial 387, de 19 de agosto de 1846, com as modificações introduzidas pelo Decreto 842 de 19 de setembro de 1855 e reformas pelo Decreto nº 2.675, de 20 de outubro de 1875.
Tais expedientes, denominados de Lei Eleitoral de 1875, instruíam os procedimentos eleitorais, as qualificações paroquiais dos eleitores e os requisitos para os postulantes aos cargos eletivos. Admitia-se a reeleição, mas eram proibidos numa mesma legislatura, conjuntamente Vereadores, pai, filhos, irmãos ou cunhados.
Os eleitores qualificados elegeriam cinco vereadores, dentre os indicados pelos partidos disputantes, para a legislatura de 1877-1880, conforme cálculos de proporcionalidade habitantes / representantes e o estabelecido em § 25 do mencionado Decreto 2.675: "Cada cidadão depositará na urna duas cédulas com respectivos rotulos, contendo uma os nomes de seis cidadãos elegiveis para Vereadores, se o município dér nove Vereadores, ou de cinco cidadãos elegiveis, se o município dér sete Vereadores; outra contendo os nomes de quatro cidadãos elegíveis para Juizes de Paz da parochia em que residir, ou do districto, se a parochia tiver mais de um".
Segundo o Relatório do Governo Provincial de São Paulo: "A eleição de eleitores, vereadores e juízes de paz, teve lugar no dia 1º de Outubro, que fora designado pelo governo imperial." (RG, NA 1018, 1876/1877:4).
Concorreram ao pleito de 1876 os Partidos Conservador e Liberal, numa eleição acirrada e até violenta, necessitando intervenção de força policial, determinada pela Presidência da Província, para a garantia da ordem, porém fracassada na missão, porque o delegado em exercício na localidade fez prender os enviados.
Foram eleitos os primeiros vereadores: “Joaquim Manoel de Andrade, Fermino Manoel Roiz¨, Vitorino Gouveia Silveira, Manoel Cândido da Silva, Nicolau Tolentino Roiz¨ Barreiros” (ALESP, 77.29.1, assinaturas dos vereadores eleitos em Ofício da Câmara, de 24 de janeiro de 1877).
A Câmara eleita em 1º de outubro de 1876 teve maioria liberal, sendo conservador apenas Joaquim Manoel de Andrade, o mais votado e feito Presidente da Casa, conforme a Constituição do Império do Brasil de 1824 que determinava, de acordo com o artigo 168, que "As Camaras serão electivas, e compostas do numero de Vereadores, que a Lei designar, e o que obtiver maior numero de votos, será Presidente."
O Correio do Sertão, edição de 19 de julho de 1902, publicou estranha composição camarária para aquela eleição de 1876: "A 1ª eleição para vereadores da Camara Municipal, effectuou-se a 15 de outubro do dito anno, sendo eleitos Joaquim M. d'Andrade, Luiz Antonio Rodrigues, Luiz A. Braga, João B. Figueira, Firmino Manoel Rodrigues, Manoel C. da Silva e Claudino J. Marques."
Rios (2004) seguiria essa informação, conforme a introdução de sua obra, mas o Governo Provincial jamais se referiu a anulação da eleição ou sua realização aos 15 de outubro de 1876.
A oficialidade deve prevalecer com os vereadores assinantes naquele documento em que solicitam fixação regular das suas divisas, para fins do cumprimento ao estabelecido pela Lei Provincial nº 6, de 24 de fevereiro de 1876. Ao interesse da representação, o Governo de São Paulo sancionou a Lei Provincial de nº 51, de 11 de maio de 1877, estabelecendo as divisas.
A Câmara exercia, além da legislação e da fiscalização, o governo econômico e administrativo do município. Inexistindo a figura do Prefeito, o Presidente tornava-se o Agente Executivo, pró-forma, para os serviços de praxe e execuções das leis emanadas.

—Legislatura 1881-1884
A legislação eleitoral para pleitos municipais, até 1880, determinava os critérios para definir quem votava e quem podia ser votado, e a depender da Junta Paroquial, composta pelo Juiz Municipal – na ausência o substituto, Juiz de Paz, ou um dos suplentes em exercício; o Pároco – quando na impossibilidade o Capelão ou alguém previamente indicado; e o Delegado de Polícia, na ausência o seu imediato, para registrar votantes e organizar as eleições, através da lista atualizada de qualificações.
Eram preceitos regrados em obediência aos critérios legais, porém de interpretação bastante particular, geralmente a combinar o Decreto Imperial nº 2.675 de 20 de outubro de 1875, chamado de Lei Eleitoral, regulado pelas instruções regulamentares do Decreto Imperial nº 6.097, de 12 de janeiro de 1876, e mais as publicações esparsas dispostas entre as datas e a efetividade de um pleito eleitoral.
Nisto a junta paroquial para qualificações, ex-oficio poderia tornar a lista bastante excludente, a bastar-lhe exigir comprovantes, para fins de anexações, aos requisitos primários que deveriam ser preenchidos, antes que alguém pudesse ser qualificado como um votante ou postulante, provar documentalmente que possuía as exigências.
Os cidadãos não enquadrados nessas exigências não poderiam ser eleitores e nem candidatos, podendo, porém, algum prejudicado reclamar injusta inclusão ou exclusão perante a junta paroquial, cuja competência atingia tão somente o não incluído. Ao excluído cabia recurso à instância superior, jamais ao incluído que legalmente permaneceria nesta condição.
A Junta Paroquial concentrava em si, tecnicamente, a palavra decisória na composição e julgamento das qualificações. Recorrer à instância superior quase sempre era feito inglório, tanto pela demora quanto pela decisão que, geralmente, não seria contrária à decisão paroquial.
A Junta Paroquial santa-cruzense, em 1880, estava ligada aos liberais, o Juiz de Paz – 1º Suplente, Theodoro Camargo do Prado, e o delegado de polícia Nicolau Tolentino Rodrigues Barreiros. Apenas o padre, Antonio Próspero Iorio, era conservador.
Num aparente descuido liberal, naquele na eleitoral de 1880, os conservadores assumiram o controle, com o 2º Suplente de Juiz de Paz, Luiz Antonio Rodrigues, no lugar de Camargo Prado. Rodrigues e Iorio então promoveram as exclusões e as não atualizações das listas das qualificações dos votantes, para garantir vitória certa ao Partido Conservador.
Os liberais reagiram e tomaram Santa Cruz de assalto. O Coronel Francisco Dias Baptista, chefe liberal, fez desfilar sua tropa armada pelas ruas da cidade, ostensivamente, entrou na Igreja durante ato religioso, dirigiu-se à casa do Delegado e do Juiz de Paz, tomou domínio da mesa eleitoral, incluiu e excluiu nomes para eleger os seus indicados vereadores, e ganhou a eleição.
O Partido Conservador denunciou a violência e o esbulho eleitoral acontecido nas eleições de 1º de julho de 1880 (Correio Paulistano, 15/07/1880: 1). Até se cogitou, novas eleições para o mês de setembro do mesmo ano, sem resultados, e, então confirmados os eleitos, Nicolau Tolentino Rodrigues Barreiros – presidente, Manoel Garcia de Oliveira, João Baptista de Oliveira, José da Rocha Campos, Rafael Silva de Arruda, Vicente Bezerra Machado.
A nova Câmara, em sessão de 22 de janeiro de 1881, assinou expediente sobre o Orçamento de Receitas e Despesas – exercícios 1881 e 1882, enviado à Assembleia Provincial de São Paulo, "visto não ter orçamento vigente," (ALESP, CF. 81.114.2).
Francisco Antonio da Silva, membro do Partido Liberal, era o Secretário da Casa.
A Câmara se desentendeu rápido. Tolentino deixou a vereança em meio a graves denúncias contra sua conduta de Delegado de Polícia, cargo do qual exonerado.
Em outubro de 1881 já não apareciam os vereadores liberais, João Baptista de Oliveira, José da Rocha Campos, Rafael Silva de Arruda, além de Tolentino, substituídos por suplentes, e a Câmara ficou composta da seguinte forma: “Manoel Garcia de Oliveira - Presidente; Luiz Antonio Rodrigues; José Garcia de Oliveira Neto; Delfino Zeferino da Silva e Oliveira; Francisco Antonio de Souza; e Vicente Bezerra Machado”, de maioria conservadora, sendo os liberais representados apenas Vicente Bezerra Machado e Francisco Antonio de Souza, este ultimo suplente efetivado.
Os liberais remanescentes na Câmara tornaram-se oposição ferrenha e foram autores de graves denúncias contra o Presidente da Câmara ao Governo da Província de São Paulo, inclusive "sobre o facto de não serem convocados para as respectivas sessões desde que foi nomeado o novo secretario." (Correio Paulistano, 12/11/1881: 1-2).
Esclarecia a denúncia que após a saída do anterior presidente, o liberal Nicolau Tolentino Roiz¨ Barreiros, os conservadores teriam assumido o controle da Casa através do Vice-Presidente Manoel Garcia de Oliveira, guindado à Presidência, e numa forjada convocação dos vereadores e suplentes mais votados, mas em verdade teria chamado apenas suplentes do Partido Conservador, até os menos votados que os liberais.
Noutro gesto arbitrário, segundo os denunciantes, a Câmara teria "demittido o secretario [Francisco Antonio da Silva], homem serio e de bem e nomeado para servir em seu lugar um homem [Antonio Jacob Molitor] que tem sido accusado de factos horripilantes, pelo que seria impossivel, que a maioria da camara, se elles estivessem regularmente constituidos, admitisse essa nomeação!" (Correio Paulistano, 12/11/1881: 1-2), pois o ato dependeria de cinco votos.
A acusação acrescia que dentre os suplentes convocados estariam dois cunhados do presidente, o que seria ilegal, e que o novo secretário era seu sobrinho. Para os denunciantes, a Câmara agia difamatoriamente contra o Delegado de Polícia, Francisco Antonio de Castro, que assumira o cargo em lugar do exonerado Tolentino.
O Governo Provincial e exigiu esclarecimentos da Câmara, e esta providenciou cópias de documentos assinados pelo Secretário Molitor, que as convocações foram feitas a todos os vereadores eleitos e depois aos suplentes imediatos, e, enfim, aos demais suplentes. 
O Porteiro da Câmara, Joaquim de Almeida Prado, assinando a rogo e sob o juramento do cargo, declarou ter entregues todas as convocações para as sessões legislativas.
O caso sofreu reviravolta. Os próprios Vereadores, Vicente Bezerra Machado e Joaquim Francisco da Silva, declararam: "Nós abaixo assignados a bem da verdade declaramos que ignoramos os factos contidos no nosso officio de 6 de Julho deste anno, o qual assignamos abusando-se de nossa ignorancia e boa fé, pois o certo é que havendo os sr Francisco Antonio de Castro nos perguntado se tinhamos sido convocados para todas as seções da camara, nós respondemos que sim, mas que para duas os officios não nos foram entreguez por terem sido confiados a visinhos nossos que se descuidaram de nos entregar em tempo, e o sr. Castro escrevendo, nos dias que assignamos; o que de boa fe fizemos, julgando assignar aquillo que hiaviamos dito a elle, e só agora é que temos conhecimento do que assignamos. Cujos factos contestamos. Santa Cruz do Rio Pardo, 7 de Outubro de 1881 – Os vereadores Vicente Bezerra Machado, Joaquim Francisco da Silva. Conferido. O secretario da camara municipal, Jacob Antonio Molitor." (Correio Paulistano, 12/11/1881: 1-2).
Com a não sustentação das denúncias esfacelava-se de vez o Partido Liberal na Câmara Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo.

—Câmara destituída – eleições em 1882
Com a edição e entrada em vigor do Decreto nº 3.029, de 09 de janeiro de 1881 (Lei Saraiva), e mais edição do Decreto nº 8.213, de 13 de agosto de 1881, regulamentador da Lei Saraiva, o Imperador fez intervenções no sentido de dissolver a Câmara dos Deputados e marcar novas eleições para outubro de 1881 para posse em 31 de dezembro do mesmo ano, conforme 'Aviso Circular de 02 de julho de 1881'. 
Em decorrência, no ano de 1882 “Procedeu-se em quase todas as parochias da Provincia, no dia 1º de Julho ultimo, à eleição de Vereadores e Juizes de Paz para o quatriennio que começará a correr de 7 de Janeiro do corrente ano [1883] nos termos do artigo 191 do Regulamento 8.213, de 13 de Agosto de 1881”. O quatriênio seria de 1883 a 1886, a significar, com isso, a destituição da Câmara eleita em 1º de julho de 1880 – legislatura 1881-1884.
Santa Cruz do Rio Pardo realizou eleições municipais sendo eleitos Vereadores: "Joaquim Manoel de Andrade, Francisco de Paula Martins, Alferes João R. Oliveira Mello, Luiz Antonio Rodrigues, Jacyntho Xavier da Costa, Francisco Candido da Silva e Francisco Antonio de Souza. Todos conservadores." (Correio Paulistano, 26/07/1882: 2).
O pleito foi anulado em Santa Cruz por decisão judicial acatada pelo Governo da Província, e nova eleição marcada para 29 de outubro de 1882, sendo eleitos em 1º escrutínio, os conservadores Luiz Antonio Rodrigues e o Alferes João Baptista de Oliveira Mello; além dos liberais Alferes Francisco Lourenço de Figueiredo e Firmino Silveira de Andrade (Correio Paulistano, 15/11/1882: 2).
A eleição para a Câmara Municipal completou-se em 23 de novembro – 2º escrutínio, para a seguinte composição: Luiz Antonio Rodrigues, João Baptista de Oliveira Mello, Joaquim Manoel de Andrade, Firmino Manoel Rodrigues, Francisco Lourenço Figueiredo, Firmino ou Fermino Silverio de Andrade e José Pedro Coimbra (Correio Paulistano, 12/12/1882: 2).
Em dezembro de 1882 foi encerrado o mandato da Câmara eleita em 1880, iniciada com maioria liberal, encerrou mandato com maioria conservadora.

—Legislatura 1883-1886
A Câmara eleita em 1882 tomou posse em janeiro de 1883, com os eleitos Luiz Antonio Rodrigues, João Baptista de Oliveira Mello, Joaquim Manoel de Andrade, Firmino Manoel Rodrigues, Francisco Lourenço Figueiredo, Firmino ou Fermino Silverio de Andrade e José Pedro Coimbra. Joaquim Manoel de Andrade foi ocupante da Presidência.
Os representantes de freguesias vinculadas a Santa Cruz praticamente não compareciam às sessões, vendo nisto apenas preenchimento formal de vaga. Francisco Lourenço de Figueiredo e José Pedro Coimbra são os representantes das localidades de São José do Rio Novo (Estância Climática de Campos Novos Paulista) e São Pedro dos Campos Novos do Turvo (São Pedro do Turvo), respectivamente.
Em quase tudo a Câmara dependia da Assembleia, desde o salário de seus empregados, orçamento anual de receitas e despesas, ao imposto para a construção de templo religioso. A busca por recursos era incessante.
As retiradas dos valores concedidos para o município ocorriam através de procuradores nomeados ou contratados pela Câmara, com destaque dado ao Conselheiro Dr. Manoel Antonio Duarte de Azevedo, por ofício de 13 de julho de 1884. Duarte de Azevedo era dos mais ilustres nomes do Império, e tinha departamento próprio para serviços do tipo, mas não era o único.
Alguns cidadãos particulares, idôneos e residentes em Santa Cruz, foram autorizados procuradores para retirar os recursos dados pelo Governo, a exemplos do Professor Godofredo José da Piedade e do Reverendo Padre Bartholomeu Comenale, conforme Atos Legislativo de 18 de novembro de 1884.
No ano de 1884 Joaquim Manoel de Andrade deixou a Presidência da Câmara, substituído pelo Vereador Luiz Antonio Rodrigues ou Roiz¨.
Sob a presidência de Rodrigues a Câmara mostrou-se melhor organizada, atuante e transparente, cujas atividades podem ser mais bem acompanhadas através do Livro de Registro de Ofícios e Atos Expedidos, a partir de 13 de julho de 1884, com os quais referidos compreendem-se com quais preocupações e objetivos lidavam os senhores vereadores.
Existe continuidade de atuação e comportamento da Câmara Municipal eleita em 1882, com as reivindicações para as melhorias do município, sempre na busca do dinheiro público para realizações de obras e a aplicação do Código de Posturas aprovado em 1883.
Também, preocupava-se com as melhorias e seguranças das povoações integradas ao vasto município.
Destacou-se para 1885 a pretensão em instalar a Coletoria de Rendas Públicas independente de Lençóes, com a justificativa que, por Santa Cruz situar-se mais próxima das localidades de São Pedro do Turvo, Campos Novos do Paranapanema e Conceição de Campo Alegre, as fiscalizações e recolhimentos - chamados de rendas, seriam maiores e mais bem fiscalizadas. Teve sucesso.
A Câmara em 1885 persistia na instalação da Comarca autorizada para Santa Cruz, "que se acha á 18 legoas da Villa de Lençóes, ao qual é [Termo] reunido", a condição de comarca judiciária e os argumentos são aqueles mesmos: "uma população superior a 25 mil habitantes espalhados em um território de mais de 50 legoas de extensão (...)." 
O Brasil de 1885 vivia tumultuo político com reflexos na Província de São Paulo indicando reformas políticas. Consoante documento de 1º de novembro de 1885, os Vereadores acusaram recebimento da Circular do Governo da Província de São Paulo, comunicando posse do novo Presidente, Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira [Visconde de Parnaíba], em substituição ao Dr. José Luiz de Almeida Couto. A Câmara, eufórica, saudou a posse do Visconde. 
A crise não foi contida e o Imperador resolveu agir como Decreto Imperial nº 9.500, de 26 de setembro de 1885, para dissolver a Câmara de Deputados e convocou outra para o dia 3 de maio de 1886, com o Decreto 9.501 estabelecendo eleição em todo o Império aos 15 de janeiro de 1886. 
A Câmara Municipal, em sessão de 09 de dezembro de 1885, fez a leitura do Decreto Imperial nº 9.500, estabelecendo tumultuo no ambiente. O Livro A, de Registros da Câmara Municipal, teve folhas amassadas e rasgadas [depois coladas], como sinais de debates políticos mais exaltados.
O Presidente da Câmara, Luiz Antonio Roiz¨, deixou as funções em favor de Firmino Manoel Roiz¨, a partir de janeiro de 1886, a permanecer, porém, no cargo de Vereador. Apesar dos sobrenomes iguais não eram parentes declarados.
A despeito das confusões políticas, o grande acontecimento para Santa Cruz do Rio Pardo em 1886 foi, sem dúvidas, a inauguração da iluminação pública a querosene, de acordo com registro de 11 de março daquele ano.
Num outro expediente de 11 de março de 1886 a Câmara solicitou do Presidente da Província autorização para proceder eleição de Vereador em substituição a Joaquim Manoel de Andrade optante pelo cargo de Coletor, para o qual designado.
Havia incompatibilidade, apesar de a vereança não ser remunerada.
Em junho de 1886 o Governo da Província fez publicar a nota: "Occorrendo algumas vagas, em virtude de mudanças, óbitos e opções, nas Camaras dos municipios seguintes, determinei que se procedesse ás respectivas eleições: (...) em Santa Cruz do Rio Pardo (...) a 27 tambem de Junho; (...)." (RG, BN 103, 1886/1887: 10), para posse imediata e permanência no cargo até 06 de janeiro de 1887. Francisco Garcia de Oliveira foi o eleito (ALESP, PR 87.1.4 – assinatura do vereador em lugar de Joaquim Manoel de Andrade).
Com o ato imperial dissolvente e a substituição do governo provincial, a conturbação política se instalou no município. O Livro A, de Registros da Câmara Municipal, tem folhas amassadas e rasgadas [depois coladas], como sinais de altercações políticas mais exaltadas. O Presidente da Câmara, Luiz Antonio Roiz¨, deixou a função em favor de Firmino Manoel Roiz¨, a partir de janeiro de 1886, a permanecer, porém, no cargo de Vereador.
A despeito das confusões políticas, o grande acontecimento para Santa Cruz do Rio Pardo em 1886 foi, sem dúvidas, a inauguração da iluminação pública a querosene, de acordo com registro de 11 de março daquele ano.
Santa Cruz teve conturbação político-social com a elevação da freguesia de São José do Rio Novo de Campos Novos, à condição de Vila com a denominação alterada para Campos Novos do Paranapanema [atual Estância Climática Campos Novos Paulista], e tem sua primeira eleição marcada para 08 de agosto de 1886.
Essa mudança para Campos Novos refletiu negativamente para Santa Cruz, que perdia o Porto Tibagi – lado paulista, por onde exportadas suas produções para parte do Paraná e Mato Grosso.
A eleição para a legislatura 1887- 1890 deu-se em 1º de julho de 1886, no mesmo dia para os cargos de Juízes de Paz.

—Legislatura 1887-1890 
A despeito das turbulências políticas, o Presidente da Província de São Paulo informou que, "Em cumprimento do artigo 191 do Regulamento n. 8213, de 13 de agosto de 1881, procedeu-se em toda a Provincia, no dia 1º de julho ultimo [1886], á eleição das Camaras Municipaes e Juizes de Paz, que tomaram posse no dia 7 do corrente [janeiro de 1887]." (RG, BN 1031, 1886/1887: 10). 
Em 1ª escrutínio elegeram-se vereadores, Arlindo Crescêncio da Piedade e Bernardino Antonio Pereira Lima, conservadores, passando para segundo pleito os candidatos menos votados.
Na segunda disputa conseguiram êxito, Manoel Antonio de Andrade, Luiz Antonio Rodrigues, Firmino Silverio de Andrade e Marcello Gonçalves de Oliveira. A exceção de Marcello, republicano, os demais eram conservadores.
O Correio Paulistano (13/08/1886: 2) informava, para Santa Cruz, nenhum liberal fora eleito vereador "A camara ficara constituida de seis conservadores e um republicano. (...). Os liberaes e alguns conservadores (!) dissidentes, certo faltar-lhes elementos para a eleição de um dos seus membros, convergiram a votação para o candidato republicano sr. Marcello Gonçalves de Oliveira. (...). O partido liberal desta parochia, ao que parece, já expirou." A informação anterior dos eleitos, procede pela mesma fonte) . Também foi eleito o conservador Manoel Garcia Duarte, que se dispensou do cargo.
Para a Presidência e Vice da Câmara garantiram-se Arlindo Crescencio da Piedade e Marcello Gonçalves de Oliveira.
Alguns dos eleitos não tomaram posse imediata. Bernardino Antonio Pereira Lima, sem justificativas, somente compareceria – conforme documentos disponibilizados, em sessão de 23 de março de 1887, disputando e ganhando a Vice-Presidência do republicano Marcello Gonçalves de Oliveira.
Manoel Garcia Duarte compareceu à sessão de 13 de junho de 1887 e "prestou juramento e tomou posse do cargo cujo vereador tinha pedido escusa."
Apenas no exercício de 1888 se constatou presença do eleito Manoel Antonio de Andrade. Pode ter sido antes, mas ausências de documentos não permitem considerações outras, contudo são raras as sessões de 1888 em que o vereador esteve presente. 
Emygdio José da Piedade, eleito Juiz de Paz em 1887, como Deputado Provincial, quando em recesso na Assembleia, assumia vereança em Santa Cruz.

—Golpe militar de 1889
Emygdio, como Presidente da Câmara Municipal, ao receber o Comunicado Oficial da instalação da República, assim pronunciou-se, conforme ata da sessão de 21 de novembro de 1889: "Cidadãos! Está instituído o governo republicano brasileiro, e funcionando o governo provisorio do Estado de São Paulo. Não podemos deixar de aderir ao movimento e a transformação do sistema, aceito e reconhecido, até pelo governo deposto que entregou o Palácio, o Tesouro e Repartições Públicas sem opor contestação alguma. A nós que sempre sustentamos a monarquia enquanto ela pôde manter-se, resta o dever, como brasileiros e patriotas, de cooperar com o governo atual para a manutenção da ordem e da paz, para o engrandecimento da Nação Brasileira, e para aumentar a garantia dos direitos e liberdade dos cidadãos; está assim, aceita e reconhecida a República Federativa dos Estados Unidos do Brasil e o Governo Provisório do Estado de São Paulo." (Câmara Municipal, Livro de Ata, 21 de novembro de 1889, transcrição de Aluízio de Almeida, Abril / Junho de 1960: 54 - Volume 247: 2-65).
Aluízio prosseguiu na transcrição da ata legislativa: "Aceita pelos vereadores e pelo povo que se achavam reunidos e constiuído o governo provisório local foi [o Emygdio] aclamado membro desse govêrno, ms declarou que não aceitava por entender que essa distinção devia ser conferida aos republicanos históricos que haviam trabalhado para êsse fim. Que ele, únicamente como cidadão amante da ordem e o princípio da autoridade, prometia seu apoio leal e sincero ao governo constittuído."
Com o golpe militar de 1889 e consequente proclamação do regime republicano, na Província de São Paulo de 1890, já sob a denominação de Estado, foram dissolvidas 121 das 134 Câmaras Municipais existentes, entre elas Santa Cruz do Rio Pardo, com base no Decreto 107, de 30 de dezembro de 1889 (RG, U 1145, 1889/1890: 13), criando-se no lugar o Conselho de Intendência Municipal.

—13.4.2. Dos Conselhos de Intendência 1890/1892
Em Santa Cruz foram nomeados para a Intendência, Joaquim Manoel de Andrade, Moyses Nelli e João Evangelista da Silva, o primeiro por Presidente e os demais na qualidade de membros.
A Intendência Municipal designada instalou-se num imóvel localizado na atual Avenida Dr. Cyro de Mello Camarinha, que então ficou conhecida como Avenida da Intendência, como referência àquela repartição pública.
A Intendência, pelo seu Presidente, nomeou, conforme o artigo 8º do Decreto Presidencial nº 200, a Comissão Distrital composta, conforme livro-ata: "a) do juiz de paz mais votado do districto, o qual será o seu presidente; b) do subdelegado da parochia; c) de um cidadão com as qualidades de eleitor, residente no districto, (...)", tendo em vista o processo de qualificação eleitoral, no período de 20 (vinte) dias, de 07 a 27 de abril de 1890. 
Foram designados, Fermino [Firmino] Manoel Rodrigues - 1º Juiz de Paz, João Baptista Botelho - 1º Subdelegado, e o cidadão João Castanho de Almeida. Para a referida Comissão Distrital as substituições dos membros titulares Juiz de Paz e Subdelegado ocorreriam sempre pelos respectivos suplentes imediatos, e para o cidadão nomeado, conforme o artigo 11 do mesmo Decreto, "Na primeira reunião da commissão, ella nomeará dous cidadãos que tenham as qualidades de eleitor, já para substituirem o membro nomeado pelo presidente da Camara ou Intendencia em sua falta ou impedimento, já para funccionarem effectivamente como membros da commissão, si esta o julgar conveniente ao serviço eleitoral."
Foram escolhidos substitutos de João Castanho de Almeida, os cidadãos João Vieira Teixeira e Silva e Manoel Luiz de Souza. Foi Secretário nomeado, Salvador Rolim de Freitas, Escrivão do Juízo de Paz.
Moyses Nelli, membro do Conselho requereu dispensa, e o governo remeteu o expediente à Intendência local (Correio Paulistano, 01/03/1891: 2) e o pedido foi arquivado.
Durante a vigência da Intendência Municipal, aos 14 de julho de 1891, foi promulgada a Constituição Paulista que, em seu artigo 53 – inciso 5º permitia que cada município tivesse a sua própria lei eleitoral.
Dessa forma a Lei Ordinária – eleitoral nº 21, de 27 de novembro de 1891, publicada aos 05 de dezembro de 1891, fazia cumprir a Constituição e estabelecia em seu artigo 24 as exigências legais de pleitos municipais aos 30 de julho, a cada três anos, iniciando-se em 07 de janeiro [de 1892], "salvo ás municipalidades o direito de decretarem posteriormente outro processo para eleição de seus representantes."
A regulamentação de citada Lei ocorreu pelo Decreto nº 20, de 06, publicado aos 11 de fevereiro de 1892 [publicação da continuação], e em seu "Título V, Capítulo XVI - Da eleição de Vereadores, Juizes de Paz, e juizes de paz adjunctos", a partir do artigo 161.
O município poderia seguir alguma outra regra, conforme preconizado no artigo 178 do mesmo Decreto (nº 20), e esta anomalia permaneceria até 1904, quando estabelecida a reforma da legislação eleitoral, unificadora, pela Lei Federal nº 1.269, de 15 de novembro de 1904.
O período da Intendência instituída teria encerramento previsto com a edição da Lei Estadual nº 16, de 13 e publicada aos 22 de novembro de 1891, que reorganizava os municípios, restabelecia as Câmaras Municipais e criava o Poder Executivo Municipal ocupado por um Intendente, antes do surgimento da figura do Prefeito, propriamente dita, e as eleições diretas para o cargo de vereador, sendo que a Câmara escolheria o Intendente. O Prefeito, ao seu tempo, substituiria o Intendente quanto à denominação e ampliação de atribuições.
Apesar da publicação da citada Lei 16, o Conselho de Intendência duraria, ainda, até 9 de julho de 1892.
Com a morte de Joaquim Manoel de Andrade, aos 26 de dezembro de 1891, Moyses Nelli assumiu interinamente a Presidência da Intendência, até a designação de um novo Conselho composto pelos senhores João Vieira Teixeira e Silva, Dr. Joaquim Pereira de Barros e o senhor Lucio de Oliveira Lima.
O novo Conselho foi exonerado aos 10 de maio de 1892, sob a justificativa que seus membros não residiam no município, e no lugar nomeados o "Padre Bartholomeu Comenale, Jacob Antonio Molitor, João de Oliveira Martins e Pedro Paulo Rodrigues." (DOSP, 10/05/e 1892: 10).
Após 10 de julho de 1892 restabeleceu-se a Câmara Municipal – a restauração legislativa e a criação do poder executivo, ressurgindo em Santa Cruz o sistema eleitoral municipal com eleições municipais para vereadores, juízes de paz e juízes de paz adjuntos.
Iniciava-se desta forma a abstrusa fase das experiências político-administrativas, com os Vereadores eleitos e os Intendentes indicados pelo Governo do Estado, ou que podiam surgir pela via de consequência do próprio legislativo municipal, pelo seu Presidente, como líder político comprovado pelo voto, portanto apto para o exercício de dois cargos distintos, o executivo e o legislativo.
O Intendente seria escolhido ou apontado anualmente e podia ser mantido no cargo, todavia a ressaltar entendimento prático que a Câmara Municipal escolhia o Intendente dentre seus pares, geralmente o Presidente da Câmara com função cumulativa, embora pudesse ser indicado qualquer um dos eleitos – então substituído pelo suplente, ou mesmo algum cidadão designado pela Câmara, sendo este acontecimento um fato mais raro. O governo do estado apenas referendava ou não a escolha, obrigando-se o município à escolha de um novo nome em caso de rejeição estadual.
A legislação eleitoral era mesmo confusa. Um mesmo cidadão podia ter três títulos de eleitor: federal – para presidente e vice-presidente, senadores e deputados federais; estadual – presidente e vice-presidente do estado, senadores e deputados estaduais; municipal: vereadores, juízes de paz e juízes de paz adjuntos.

13.4.3. Das Câmaras seguintes e Intendências
—Câmara e Intendência: 1892-1894
Para legislatura de julho 1892 a dezembro de 1894 foram eleitos Padre Bartholomeu Comenale - Presidente; Arlindo Crescencio Piedade; Moyses Nelli; Joaquim Fernandes de Oliveira Negrão e Henrique Hardt, além do Dr. Estevam Ribeiro de Assis Rezende, que foi o escolhido para o cargo de Intendente, exercício de 1892, e no ano seguinte o Padre Comenale, Presidente da Câmara, tornou-se o ocupante do cargo executivo.
Intendente e Presidente da Câmara em 1893, Padre Comenale também manteve a condição de Pároco Forâneo de Santa Cruz do rio Pardo, além de fazendeiro no Bairro Mandassaia.
O regime republicano brasileiro apresentava dificuldades para manter a unidade e o regime de participação popular, recorrendo-se quase sempre a casuísmos e intervenções, inclusive nos municípios, através de destituições de câmaras e eleições de outras.
A Lei Eleitoral era uma inconstante e, às vezes, determinava regras através de substitutivos. Por exemplo, para a Câmara local de 1893 necessitou-se de eleição para acrescer mais um Vereador aos quadros do Legislativo, face ao estabelecido constitucional federal de 1891, cujo artigo 175 determinava: "O número de vereadores de cada município será fixado na proporção de um para dois mil habitantes, não podendo, em caso algum, ser inferior a seis, nem superior a dezoito."
Concorreram à vaga três interessados: Vicente Finamore com 1 voto, Alberto Batista Gomes que obteve 5 votos e Julio César eleito ao conquistar 327 votos. O pleito foi realizado aos 22 de março de 1893.
Julio César tratava-se de Julio de Cerqueira César (Câmara, sessão de 12 de setembro de 1893: 15-A), que aparece em outras sessões também com as grafias Serqueira e Cezar.
No mesmo ano de 1893, já quase ao final do mandato, em 10 de outubro fez-se realizar mais uma eleição municipal para Vereador, desta feita para substituir o renunciante Moyses Nelli.
Apresentaram-se os candidatos Manoel Pereira Tavares, eleito com 197 votos, e Antonio Candido da Silva, apenas 1 voto.

—Câmara e Intendência: 1894-1896
Foram eleitos Vereadores para a legislatura 1894/1896: Lucio de Oliveira Lima - Presidente, Olympio Rodrigues Pimentel, Francelino Faria da Motta, Joaquim Fernandes de Oliveira Negrão, Israel Machado e Antonio Martins de Oliveira. A posse ocorreu, conforme os documentos camarários, aos 20 de dezembro de 1894.
Joaquim Fernandes de Oliveira Negrão foi o escolhido Intendente (1894 -1895), sendo substituído na vereança por Martins de Oliveira, que no mesmo ano de 1894 viria ocupar a presidência da Casa em lugar de Lucio de Oliveira Lima (DOSP, 04/11/1894: 1).
Para 1895 - 1896 o Vereador Israel Machado ocupou o cargo de Intendente, retornando Oliveira Negrão para o legislativo.
Ainda em 1895 o Vereador Francelino Faria da Motta deixou o cargo por transferência de domicílio, alistando-se eleitor no Distrito da Glória - Rio de Janeiro (DOU, 12 de junho de 1895, Seção 1: 13), e, em seu lugar, eleito o Dr. José Nestor de França.
Em 1896 ocorreu eleição prevista para vereadores, período 1897/1899.

—Câmara e Intendência: 1897-1899
Foram eleitos e assumiram vereança em 1897: Nestor José de França, Israel Machado, Antonio Martins de Oliveira, Francisco Carlomagno, Joaquim Fernandes de Oliveira Negrão e João Antunes Ribeiro Homem.
Foram derrotados: Cleophano Pitaguary de Araújo, Arlindo Vieira Paes e Antonio Olympio de Oliveira Ferraz, todos citados como suplentes, mas o Dr. Pitaguary elegeu-se Deputado Estadual, Legislatura 1898-1900 e era expressão regional bastante promissora, incluindo a região de Avaré onde fora Juiz Municipal e de Órfãos antes de assumir a Promotoria Pública em Santa Cruz do Rio Pardo.
Aos 08 de janeiro de 1897 aconteceu a eleição, entre os Vereadores, para a escolha do Presidente, Vice e Intendente, sendo eleito José Nestor de França para Presidente, com três votos contra um dado a Joaquim Fernandes de Oliveira Negrão. Israel Machado ocupou a Vice-Presidência.
Para Intendente a Câmara elegeu o Vereador Antonio Martins de Oliveira, por três votos, contra um dado ao Vereador Francisco Carlomagno.
Em sessão de 08 de fevereiro de 1897 foi demitido o Procurador da Câmara, Manoel Luiz de Souza, e nomeado Firmino Manoel Rodrigues [Roiz¨].
Quando da sessão legislativa de 08 de abril de 1897, Israel Machado pediu renuncia dos cargos de Vereador e Vice-Presidente da Câmara, realizando-se eleição para o substituto em 26 de junho de 1897, sendo eleito Francisco Narcizo Gonçalves, com 543 votos. 
Eleito o Gonçalves e assim proclamado, procedeu-se a eleição para Vice-Presidente da casa e o mesmo Gonçalves elegeu-se com 2 votos, enquanto os concorrentes Jose Antunes Ribeiro Homem e Antonio Martins de Oliveira conquistaram 1 voto cada.
A Câmara resistiu até 1898 com as mudanças de regras políticas e eleitorais, realizando-se novas eleições em outubro de 1898, para mandato de 1899 a 1901.

—Câmara e Intendência: 1899-1901
Aos 30 de outubro de 1898 ocorreu eleição municipal para Vereadores e Juízes de Paz e, em Sessão Especial – na Câmara de Vereadores, de 07 de novembro de 1898, concluiu-se a apuração para vereadores com os seguintes resultados: João Baptista Botelho 648 votos, Joaquim Pio da Silva 646 votos, Henrique da Cunha Bueno 636 votos, Olympio Braga 626 votos, Antonio Martins de Oliveira 623 votos, Antonio Evangelista da Silva 621 votos, Jose Gomes de Oliveira 5 votos, Fernando de Paula Lima 5 votos, Misael de Souza Santos 3 votos, Damaso Duarte da Silva 2 votos, Antonio Martins de Siqueira, Jose Manoel da Silveira e Dr Olympio Rodrigues Pimentel 1 voto.
Tomaram posse como Vereadores: João Baptista Botelho, Joaquim Pio da Silva, Henrique da Cunha Bueno, Olympio Braga e Antonio Evangelista da Silva – Tonico Lista, este no lugar de Antonio Martins de Oliveira mantido Intendente para o período de 1898 a 1899.
Em 1899 o Congresso Legislativo do Estado de São Paulo decretou novas normas para as eleições gerais, excluindo do rol de eleitores os mendigos, analfabetos e soldados ou praças. Também não votavam os religiosos de ordens, monástica, companhias, congregações, ou comunidades de qualquer denominação, sujeitos a voto de obediência, regra ou estatuto, que importe renúncia da liberdade individual.
João Castanho de Almeida foi escolhido Intendente para o exercício de 1900 e, no ano de 1901, o Coronel João Baptista Botelho assumiu o executivo santa-cruzense em cumulação com a Presidência da Câmara.
O Coronel Botelho, em 1900, dominava a política local, com o continuísmo consolidado, enquanto Rodrigues Alves elegia-se Presidente do Estado de São Paulo (1900-1902) no lugar de Fernando Prestes de Albuquerque. Teria complicações.

13.5. Das eleições para Juizados de Paz
O Juizado de Paz teve importância histórica para a época, e sua criação e instalação significavam melhorias para o município, cujo poder de legalidade centrava-se na pessoa do Juiz de Paz eleito pelos cidadãos qualificados.
O Juiz de Paz era leigo, porém de bom entendimento e bem relacionado; não recebia remuneração alguma e o período era quadrienal, ou de outra forma previsto, a cada pleito sujeito a modificações. As eleições para juízes de paz coincidiam com o pleito para vereadores.
Ao Juiz de Paz, pela reforma legal de 1871 quanto ao exercício das funções-atividades, cumpriam as obrigações de julgamentos de pequenas demandas, feitura de corpo de delito, formação de culpa, condenação e prisão em processos sumaríssimos com recurso para os Juízes de Direito.
Infelizmente nem todos os Juízes de Paz tinham condições adequadas para o cargo, muitos sem instrução alguma, quase todos títeres de mandatários. Quando o titular não servisse para determinada ação, dava lugar ao suplente e, não raras vezes, o 3º na hierarquia era o quase sempre em exercício.
Até Juízes de Direito – diplomado em Direito ou togado como referência na época, num caso de risco ou situação contrária aos interesses de algum mandatário, às vezes licenciava-se do cargo a favor do substituto, o Juiz Municipal, e este, por conveniência, adoecia ou apresentava justificativa, e o processo caía nas mãos do Juiz de Paz.
Satirizado desde o princípio como ‘juízes da roça’, os eleitos juízes não tiveram destaques exatamente pela subordinação. Emygdio José Piedade disputou e venceu algumas eleições para Juiz de Paz, porém o substituto assumia a vaga, enquanto ele assentava-se Deputado eleito para a Assembleia Provincial.
O Juizado de Paz em Santa Cruz teve início antes da sua elevação à condição de Vila em 1876, quando o Governo Provincial marcou a primeira eleição: "Determinando os Avisos [Imperiais] ns 8 de 11 de janeiro de 1849, e 62 de 21 de fevereiro de 1853, que as Presidencias marquem extraordinariamente a época para eleição de Juizes de Paz e Vereadores, quando tiver creado um novo Municipio ou Districto de Paz, designei diversas épocas, para estas eleições”, e sem especificar exatamente a data, fez inclusa a localidade." (RG, BN 1016, 1874/1875: 119-120). 
A primeira eleição para realizou-se no ano de 1875, todavia "O governo Imperial, por aviso de 14 de Outubro ultimo, approvou as eleições de Juizes de Paz de Guarehy. As de Juizes de Paz de Santa Cruz do Rio-Pardo, forão submettidas á consideração do mesmo Governo e pendem de decisão." (RG, BN 1017, 1875/1876: 46).
O Decreto Imperial 2.675, de 20 de outubro de 1875 alterou a legislação anterior e, assim, a eleição local, pelo regulamento anterior porém ocorrida na vigência do novo decreto, ficou pendente e por fim sem efeito, com nenhuma menção quais cidadãos haviam sido eleitos Juiz de Paz e Suplentes.
Resolvidos os entraves legais, no ano seguinte (1876), realizou-se a eleição para os Juízes de Paz juntamente com a dos Vereadores em Santa Cruz do Rio Pardo, recaindo as escolhas sobre os senhores "Joaquim Manoel de Andrade, Luiz Antonio Rodrigues, Domingos José de Andrade e Manoel Cândido da Silva" (Correio do Sertão, 19/07/1902: 3).
Em 1880 Theodoro Camargo do Prado era o Juiz de Paz – 1º Suplente, em exercício, e Luiz Antonio Rodrigues o 2º Suplente, ambos envolvidos em escândalo eleitoral revelado pelo jornal Correio Paulistano, de 15 de julho de 1880.
Em 1882, período 1883-1886, o Tenente-coronel Emygdio José da Piedade foi eleito Juiz de Paz, enquanto João Bonifacio Figueira, Jacob Antonio Molitor e Manoel Garcia de Oliveira, eleitos suplentes, situação revelada pelo Correio Paulistano de 15 de novembro de 1882, no entanto João Bonifácio Figueira assumiu exercício enquanto Piedade na deputação. Em 1884, João Bonifacio Figueira, era juiz de paz, pela mesma fonte, edição de 03 de maio daquele ano.
Emygdio José da Piedade foi reeleito em 1886, e com ele, Luiz Antonio Rodrigues, Firmino Manoel Rodrigues, Raphael Silverio de Andrade, e os suplentes, Alferes João Baptista de Oliveira Mello, Vicente Finamore, Manoel Garcia de Oliveira e Antonio Caetano de Oliveira.
No ano de 1890, Arlindo Crescêncio da Piedade ocupava o cargo de Juiz de Paz, e a Ata da Intendência de Santa Cruz do Rio Pardo, de 07 de abril de 1890, revelava Firmino Manoel Rodrigues o 1º Suplente de Juiz de Paz – 2º mais votado.
Após Arlindo Crescêncio Piedade, o Coronel João Baptista Botelho teria sido o ocupante do cargo de Juiz de Paz, mas ainda não encontrado documento que possa comprová-lo exercente.
Com certeza documental (Ata: Sessão Especial - na Câmara de Vereadores, de 07 de novembro de 1898), João Evangelista da Silva foi eleito Juiz de Paz com 564 votos, ficando para suplentes, Manoel Antonio de Oliveira 494 votos, Francisco Narcizo Gonçalves 482 votos, Pedro Custodio Guimarães 20 votos, Manoel Pedroso da Silva Veado 10 votos. Com estes nomes encerrou-se o ciclo de Juizado de Paz para Santa Cruz do Rio Pardo, Século XIX.

13.6. Delegacia de Polícia e Cadeia 
—13.6.1. As primeiras autoridades policiais
Com a elevação de Santa Cruz à condição de Vila, a estrutura policial não sofreu alterações significativas, senão o aumento de contingente. O imóvel continuou o mesmo, de pau a pique, alugado de Valentim José Theodoro.
As autoridades policiais nomeadas para 1876 foram Francisco de Paula Martins, Luiz Antonio Rodrigues e Fortunato Rodrigues da Costa. É preciso confirmação documental.
Em 1879 Santa Cruz estava servida por oito praças (RG, BN 1024, 1879/1880: A 12-13), estando em exercício Nicolau Tolentino Roiz¨ ou Rodrigues Barreiros, o 1º suplente.
Firmado em Ato Presidencial da Província de São Paulo, de 15 e publicado no Correio Paulistano, edição de 18 de Março de 1880, página 2, foram nomeados, para o cargo de Delegado o então 1º suplente Nicolau Tolentino Rodrigues Barreiros; Suplentes: 1º: Fortunato Rodrigues da Costa, 2º José Augusto de Oliveira, e 3º: Manoel Candido da Silva.
Para Subdelegados, Joaquim Francisco da Silva, sendo os Suplentes, Francisco Pereira Alvim e Bernardino José de Senne.
Os suplentes eventualmente substituíam o titular, mas também serviam de auxiliares à frente de praças [soldados] quando assim exigidos. Subdelegado, na verdade um suplente, designado para a freguesia dentro do município, no caso São Pedro do Turvo, contados os seus imediatos.
A nomeação de Delegado de Polícia nos anos de 1880 era um grande problema para o presidente da Província, por ser cargo de extrema importância na época, por isso disputado entre as facções políticas. O Delegado representava a lei.
A nomeação de Tolentino para Delegado gerou polêmica e denúncias. Teria sido réu e condenado em processo crime contra ele movido em Tatuí (SP), o que o impediria para o cargo, não obstante a nomeação. Tolentino foi publicamente denunciado por carta de 04 de dezembro, publicada em coluna do Correio Paulistano, edição de 29 de dezembro de 1880. 
Tolentino estaria demissionário, e por Ato da Presidência de São Paulo, de 31 de dezembro de 1880, publicado aos 05 de janeiro de 1881 (Correio Paulistano), em seu lugar foi nomeado Delegado de Polícia o Sr. Francisco Antonio de Castro. 
A situação de Castro, como Delegado de Polícia, complicou-se no exercício seguinte, por denúncia cidadã publicada aos 11 de agosto de 1881(Correio Paulistano), pela prática de arbitrariedades, como a violência contra cidadãos; invasões de domicílios sem ordens da justiça; por manter encarcerados aqueles com 'habeas-corpus'; encorrentar os presos, os capturados e os já condenados, arrastando-os pelas ruas; execução de detido já dominado e a prisão da viúva; entre outras execrações públicas.
A Câmara Municipal também criticava o Delegado Castro pelo despotismo cometido contra cidadãos de bem, e desta forma a ratificar as denúncias populares. Até os vereadores liberais, Vicente Bezerra Machado e Joaquim Francisco da Silva, inicialmente em defesa de Castro, acabaram por incriminá-lo em diversas práticas de ilegalidade, prevaricação e truculência.
Castro não resistiu às acusações e solicitou exoneração do cargo (Correio Paulistano, 10/02/1882), e no lugar nomeado o Alferes Eugenio de Oliveira Chrispim (01/04/1882), e tem como 1º Suplente Jacob Antonio Molitor.
Chrispim foi delegado atuante, ligado aos conservadores, e não tardou sua transferência e a exoneração do auxiliar Jacob Antonio Molitor.
Apresentou-se Delegado de Polícia, após Chrispim, Manoel Luiz de Souza, acusado de escravocrata e colocar-se ao lado dos senhores donos de plantéis. Outras acusações contra Souza levou o Governo de São Paulo demiti-lo a bem do serviço público, em publicação de 10 de janeiro de 1884, à página 1 do Correio Paulistano.
Em 1884 o governo paulista era liberal, e do Partido Liberal era membro o antes conservador Jacob Antonio Molitor, então nomeado "para o logar vago de delegado de policia da villa de Santa Cruz do Rio Pardo" (Correio Paulistano, 07/02/1884: 2).
Molitor tornou-se notório pelas desavenças com a família do Deputado Emygdio José da Piedade, e por colocar-se sob a proteção do líder político regional, o liberal Capitão e Deputado Tito Corrêa de Mello.
Sob pesadas acusações, Molitor sustentou-se no cargo até setembro de 1885, quando, por "Expediente da Presidência - 11 de Setembro (...), O vice-presidente da provincia sobre proposta do dr. chefe de policia, em officio nº 150 de 10 do corrente exonera as seguintes autoridades (...).", entre elas Antonio Jacob Molitor do cargo de Delegado de Polícia, nomeando no lugar Luiz Antonio Rodrigues (Correio Paulistano, 13/09/1885: 1-2).
Luiz Antonio Rodrigues deixaria o cargo em favor do 1º suplente, Arlindo Crescêncio da Piedade. Arlindo recebeu pesadas críticas e acusações, sobretudo publicadas pelo Diário Liberal.
O Governo da Província de São Paulo nomeou Delegado de Polícia "o actual segundo supplente Alferes João Baptista de Oliveira; suplentes do mesmo, 1º Raphael Silverio de Andrade, 2º Manoel Antonio de Oliveira, 3º José Luiz Corrêa Dutra. (...). Supplentes do subdelegado – 1º Luiz Antonio da Costa Goulart, 2º (o actual 3º) José Luiz Rodrigues, 3º Manoel Herculano Leite." (Correio Paulistano, 04/05/1888: 1).
Após, foi empossado o Coronel Marcello Gonçalves de Oliveira, exonerado em 1892, "nomeado, para substituil-o, o tenente-coronel João Baptista Botelho, actual subdelegado, e, para preenchimento desta vaga o cidadão Luiz de Oliveira Martins." (Correio Paulistano, 21/05/1892).
As seguidas mudanças de delegados, subdelegados e suplentes são reflexos de disputa política local entre dois grupos rivais dentro de um mesmo partido o PRP. João Antonio Ribeiro Homem assumiu da Delegacia de Polícia, como 1º Suplente, após Luiz de Oliveira Martins, não sendo conhecido algum nome entre eles.
Ribeiro Homem caiu e com ele os 2º e 3º suplentes, Antonio Candido da Silva, Vicente Finamore, além do Subdelegado Firmino Manoel Rodrigues.
Em 1894 Joaquim Igayara, suplente de delegado e herói na Revolução de 1893, foi nomeado para o cargo, em lugar de João Antonio Ribeiro Homem. Com Igayara foram nomeados Manoel Pereira Tavares como 2º Suplente e Francisco André Avelino; além do Subdelegado Alferes Manoel Borges da Costa, 1º Suplente (DOSP, 20/09/1894: 2).
Com a ausência do Coronel Marcello Gonçalves de Oliveira, outro coronel, João Baptista Botelho assumiu o comando político local, dando certa estabilidade política e, com isso, maior estabilidade aos Delegados de Polícia.
Em 1895 Moyses Nelli era o delegado em exercício (O Paranapanema, 30/11/1895: 3), o qual, sem nenhum outro nome intermediário destacado, permaneceria no cargo até a cisão perrepista de 1901, quando renunciou.

—13.6.2. Construção do Quartel e Cadeia
Enquanto as crises do governo provincial com os delegados, a Assembleia discutia a construção de uma cadeia e quartel – Projeto de Lei nº 18, de 20 de janeiro de 1882, apresentado pelo Deputado Emygdio José da Piedade, residente em Santa Cruz.
Da tribuna da Assembleia, Piedade defendia seu projeto mostrando a cadeia velha, de pau-a-pique, em prédio alugado desde janeiro de 1875: "Chega a tal ponto que ter alli uma pessoa recolhida é o mesmo que deixa-la no meio da rua, e é justamente por isso que durante o anno passado [1881] houve seis ou sete evasões. Comprehende v.exc. que a vigilancia da policia não é que pode recorrer para completa segurança das prisões, esta segurança deve resultar do estado do edifficio, porque não se pode colletar um preso no meio da rua e dizer à policia - vigie-o. Em Outubro deu-se a evasão do ultimo preso que ainda se conservava na cadeia, um criminoso de morte, não obstante estar acorrentado, forneceram-lhe uma lima e o preso tratando de cortar a corrente, metteu-se pelo meio dos barrotes, que estão estragados e evadiu-se."
O Deputado Emygdio contava com apoios importantes, do Delegado Geral de Polícia da Província de São Paulo, que aos 06 de fevereiro de 1882, encaminhara à Presidência da Assembleia cópia da carta denúncia e reivindicatória do Juiz de Direito da Comarca de Lençóis Paulista, Dr. Joaquim Antonio do Amaral Gurgel, referente às cadeias de Santa Cruz e da sede, especificando que "a Cadéa do Termo de Santa Cruz do Rio Pardo não tem menor segurança eis o motivo que todos os annos há fuga de Presos dessa cadéa." (ALESP, CF 82.85.1).
Enfim, por ato oficial de 06 de novembro de 1882, o Governo de São Paulo autorizou a previsão de recursos para a construção de imóvel para a "Cadeia da Villa de Santa Cruz do Rio Pardo" (RG, BN 1027, 1882/1883: 38 Mapa SN). 
A obra, assobradada e construída em madeira, seria abrangente para "Cadeia e casa da camara da villa de Santa Cruz do Rio Pardo" (RG, BN 1028, 1883/1884: 81), situada à Praça Marechal Deodoro, com denominação mais recente para Praça Deputado Dr. Pedro Cesar Sampaio, defronte à atual Rua Catarina Etsuko Umezu.
Posteriormente, com a elevação de Santa Cruz do Rio Pardo à condição de Comarca [Lei Provincial nº 7, de 13 de fevereiro de 1884], referida construção sofreria algumas alterações quanto ao projeto original para servir "ao mesmo tempo de quartel, casa das audiencias, do Jury, e trabalhos eleitoraes."
Utopicamente em madeira, considerando a serventia para cadeia, em 1886 a obra estava concluída (RG BN 1031, 1886), e pouco depois já apresentava problemas de estrutura e segurança, sendo os presos transferidos para um imóvel na Travessa [atual] Manoel Herculano.
O Governo do Estado de São Paulo decidiu pela construção do novo edifício público (DOSP, 28/11/1895), em alvenaria, defronte ao Largo do Jardim – agora Praça Deputado Dr. Leônidas Camarinha, que serviria para abrigo das mesmas repartições e serventias, obra concluída e inaugurada em 1901.

13.7. Agência Postal
Santa Cruz tinha problemas em receber expedientes oficiais – atos de governo, documentos pessoais ou de informalidades entre pessoas. Os serviços eram prestados por tropeiros, mascates ou algum viajante, sem a obrigação formal de resultados.
Somente no ano de 1876, Santa Cruz, já na condição de vila, recebeu o benefício de possuir uma Agência Postal, com serviços de transporte do correio até São José do Rio Novo [Campos Novos Paulista]. O primeiro Agente do Correio local foi o Coronel Emygdio José da Piedade (Aluízio de Almeida, abril / junho de 1960: 53 - Volume 247: 3-65).
Emygdio estava num período, de 1876 a 1880, afastado da Assembleia Provincial, tempo dedicado às atividades particulares e aos cuidados com Santa Cruz, localidade onde passara residir e para a qual desempenhara esforços políticos quanto sua efetivação como Freguesia e Vila, com emancipação político-administrativa, isto a exigir-lhe presença para organizar e liderar o Partido Conservador, já em vistas o primeiro pleito municipal.
Ocupava a função pública de Agente do Correio, sem remuneração.
A instalação da Agencia do Correio significou grande avanço numa época em que possuir tal serviço público era o objetivo de muitas localidades, e as disputas eram ferrenhas porque indicavam reconhecimento e importância de desenvolvimento regional e civilização.
Em 1881, Ato Oficial da Presidência da Província de São Paulo, publicado no Correio Paulistano, edição de 06 de julho de 1881, nomeou José Sebastião de Almeida para Agente local. Emygdio retornava à política.
Santa Cruz enfrentou o primeiro problema com sua Agência de Correios.
Uma reclamação popular, publicada no Correio Paulistano, de 24 de dezembro de 1881, ganhou oficialidade como representação junto à Administração dos Correios em São Paulo, denunciando supressão dos serviços em Santa Cruz do Rio Pardo: "avisado por ordem dos agentes de S. Pedro e S. José, pretextando ambos – ordem superior – para que o estafeta em seu regresso de S. Pedro não mais passasse por esta villa."
Ao Delegado de Polícia, Francisco Antonio de Castro, fora declarada suprimida a agência de Santa Cruz.
O agravo tinha anterioridade à carta publicada, e assunto já solucionado, segundo o Chefe da Administração dos Correios, José Francisco Soares, em publicação pelo Correio Paulistano de 25 de dezembro de 1881: "Desde 26 de novembro passado forão dadas por mim providencia sobre a irregularidade do serviço na linha de Santa Cruz do Rio Pardo, do que é assumpto uma reclamação publicada em um jornal de hoje."

Soares concluiu: "Posso assegurar, que o serviço está sendo feito regularmente, por que alem de não me ter sido dirigida queixa alguma a respeito, a mala de Santa Cruz do Rio Pardo, expedida no dia 6 do corrente chegou aqui no dia 15, conforme o respectivo itinerário."
Os problemas do Correio eram antigos, motivos de constantes reclamações pelos atrasos das correspondências, mesmo com instalações de duas linhas, a partir de Botucatu, uma por atual Cerqueira Cesar (Três Ranchos) e outra por Lençóis Paulista, sem critérios de seleção. 
Citava-se um exemplo clássico: a edição de um jornal botucatuense de segunda feira, por Lençóis, chegava à quinta-feira, enquanto a edição de terça, por Cerqueira Cesar, estava em Santa Cruz na quarta-feira. Mas as distribuições eram aleatórias.
Por edital de outubro de 1891 o Correio Geral / Administração de São Paulo anunciou recebimento de proposta para serviços de entregas de postagens – condução de malas, estando previstas para Santa Cruz do Rio Pardo cinco vezes ao mês, exercício de 1892 (DOSP, 20/10/1891: 5-6). 
Pareceu medida eficiente e satisfatória, e não foram registradas outras grandes reclamações até o final do século.
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Capítulo correspondente, em parte
http://satoprado-ebook.blogspot.com/2013/07/ordenacoes-politico-juridicas-e.html

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