quinta-feira, 7 de junho de 2012

15. Agências de Coletorias

No ano de 1878 instalou-se em Santa Cruz do Rio Pardo a Agência da Coletoria de Rendas Gerais, como posto avançado de Lençóis Paulista, aonde até então os serviços realizados, sendo nomeado responsável o Agente de Coletoria, Eloy Rodrigues da Costa (Correio do Sertão, 19/07/1902: 3).
A descentralização atendia reivindicação camarária.
Após Eloy, Luiz Manoel de Souza assumiu cargo como o responsável pela Agência.
A Câmara Municipal queria agência própria, conforme Ofício de 08 de setembro de 1885 ao Governo de São Paulo, requerendo "Collectoria de Rendas Geraes e Provinciaes", independente de Lençóis Paulista, reconhecendo e justificando que "É certo, Exmo Snr, que nesta Villa existe uma Agencia da Collectoria Geral de Lençóes; mas tambem é certo que ella, limitando-se a fazer ou vender sellos e talvez de sisas, não saptisfaz todas as necessidades da população que reclama instantemente a criação da Collectoria nesta Villa. Por este meio terá a população mais facilidade para suas dependencias, e a Fazenda Publica augmentará suas rendas."
Santa Cruz encontrava-se mais próxima das regiões surgentes do sertão sudoeste paulista, com isso fiscalizações mais eficientes e maiores recolhimentos.
O Governo atendeu a reivindicação santa-cruzense e, em 1886, Joaquim Manoel de Andrade assumiu o Cargo de Coletor de Rendas Gerais e Provinciais em Santa Cruz do Rio Pardo, sendo Luiz Manoel de Souza designado Escrivão de Coletoria.
Joaquim Manoel de Andrade foi substituído pelo Coronel João Baptista Botelho já demissionário em 1889 e proposto em seu lugar João Castanho de Almeida (APESP, Tesouro do Estado Ofício nº 32, 06/12/1889, aprovado aos 07/12/1889 pela Secretaria do Governo).
O Diário Oficial de São Paulo, de 07 de julho de 1891, confirmava João Castanho de Almeida e Manoel Luiz de Souza nos respectivos cargos – de alçada federal, como levantamento preliminar, para a extinção da Coletoria [Federal] de Rendas Gerais em todo o Brasil, em razão da Primeira Constituinte Republicana decretar que cada uma das antigas Províncias formaria um Estado, a este atribuiu funções de competência exclusiva para decretar impostos.
As Coletorias de Rendas Gerais (Federais) foram extintas pela Circular Federal nº 49, de 03 de agosto de 1891, sancionada pelas Leis de 30 de outubro e 30 de dezembro, ambas do mesmo ano de 1891.
Em Santa Cruz a Coletoria Federal seria reorganizada pela Lei Federal nº 746, de 20 de dezembro de 1900 e voltaria a funcionar no ano de 1902/1903 – com a nomeação de Emygdio José da Piedade Filho (Correio do Sertão, 31/01/1903: 2).
João Castanho permaneceu no cargo e, cinco anos depois indicava o Tenente-Coronel Manoel Luiz de Souza, como seu substituto durante os impedimentos legais, com deferimento devido e determinação de providências (DOSP, 08/03/1896).
No ano de 1897, João Castanho de Almeida "Foi exonerado do cargo de Collector de Rendas de Santa Cruz do Rio Pardo (...) e nomeado para substituil-o o cidadão Antonio Olympio de Oliveira Ferraz." (DOSP, 01/09/1897: 2).
Numa publicação tardia pelo Diário Oficial da União, solucionou-se pendência processual de João Castanho de Almeida, quando Coletor período de 09 de junho de 1890 a 25 de setembro de 1897: "Relatados pelo senhor A. Ewerton: Processos: De Tomada de Contas - (...): Do ex-collector federal em Santa Cruz do Rio Pardo, no estado de S. Paulo, João Castanho de Almeida, de 09 de junho de 1890 a 25 de setembro de 1897; (...). Havendo sido recolhidos, com juros da móra, os alcances fixados por accórdãos de 23 de fevereiro de 1905, 30 de abril e 28 de maio deste anno, deliberou o tribunal expedir quitação aos alludidos responsaveis e autorizar o levantamento das fianças prestadas pelos mencionados ex-collector (...)." Do Tribunal de Contas da União, em sessão ordinária de 09 de julho de 1909 (DOU, 11/07/1909, Seção 1: 16).
Do Coletor de Rendas em Santa Cruz do Rio Pardo, Antonio Olympio de Oliveira Ferraz, tem-se a publicação da Subdiretoria de Rendas Públicas: "pela presente intima ao cidadão Antonio Olympio de Oliveira Ferraz, collector em Santa Cruz do Rio Pardo, para no prazo de trinta dias, a contar desta data, allegar o que julgar a bem de seu direito sobre a liquidação definitiva de suas contas referentes ao periodo 1º de Janeiro de 1898 a 14 de janeiro de 1899, e de 23 de março a 31 de dezembro de 1899, nas quaes foi demonstrado um saldo a favor da quantia de 374$756, sob a pena de, não o fazendo, ser a mesma liquidação julgada definitivamente à sua revelia, além da percentagem e juros de 9% sobre os saldos recolhidos fóra do prazo." (DOSP, 13 de abril de 1900).
Encerrava-se o ultimo exercício do Século XIX.
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