quinta-feira, 7 de junho de 2012

17. Alistamento Militar

No ano de 1882 ocorreu em Santa Cruz do Rio Pardo o alistamento militar obrigatório na Paróquia (RG BN 1027, 1882/1883: 65-66). Apesar de anualmente mandatório, as autoridades municipais ou representativas evitavam sua realização.
Ainda era forte o trauma da Guerra do Paraguai, e as famílias temiam as revoluções que eclodiam em pontos diversos do Império, algumas bastante sangrentas, locais que podiam ser o destino final de seus parentes.
Então as famílias quase sempre se revoltavam, quando efetivado o recrutamento, e invadiam as Igrejas para rasgarem as listas, ou assaltavam as escoltas para libertações dos parentes obrigados ao serviço militar.
Igualmente diante das consequências da Guerra do Prata e do Paraguai, e das experiências com as tantas revoltas isoladas ou conjuntas no Império, o governo sabia-se incapaz em acompanhar, prevenir e reprimir movimentos revoltosos. As dificuldades de mobilizações de tropas para grandes ou diversas distâncias obrigavam as autoridades repensarem o recrutamento militar.
O alistamento voluntário sempre fora mínimo e já não funcionava o recrutamento forçado, aliás, bastante e cruelmente utilizado no período da Guerra do Paraguai e nas revoluções de vulto.
A Igreja era a única Instituição organizada que melhor atingia a população, através dos registros paroquiais; apenas as paróquias conheciam seus moradores, e as Províncias valiam-se dos registros paroquiais para os seus censos - lista nominativa dos habitantes de um lugar, e ações políticas de governo, recebendo dos padres, semestralmente, as ocorrências registradas em assentos eclesiais: nascimentos, casamentos e óbitos, além das chegadas e partidas das famílias, o modo de vida e riquezas do lugar – formação e estrutura socioeconômica, para fins de impostos e recrutamento militar.
O Clero detinha, portanto, a autoridade espiritual e grande influência no exercício do poder temporal, numa época em que a unidade religiosa e administrativa centrava-se na paróquia ou freguesia, pensou-se no alistamento através das paróquias. Nesta infraestrutura editou-se a Lei nº 2.556, de 26 de setembro de 1874 para o alistamento militar paroquial em todo o Império, a partir de 1º de agosto de 1875, através de sorteio entre os inscritos – homens livres e libertos entre os 19 e 30 anos de idade.
Os contingentes anuais da Corte e das Províncias seriam fixados na proporção dos indivíduos apurados por localidades, sorteando-se na razão do triplo do contingente estabelecido. Também se aceitavam voluntários e, tanto estes quanto o sorteados, estariam à disposição do Governo pelo período de seis anos ou até oito anos conforme as necessidades e armas - exército ou marinha, podendo em tempo de paz ocorrer rotatividade de pessoal ou mesmo dispensa mediante compensação pecuniária ao Governo.
O sorteado podia ser substituído por escravo, que então era alforriado, ou por voluntário, além do que os alistamentos podiam ser revistos pela junta revisional estabelecidas nas sedes de comarcas, mediante solicitação e justificativa.
Os voluntários e sorteados prestavam o serviço militar em localidades designadas, geralmente nas cabeças de comarcas mais antigas, exceto aos disponibilizados para as vagas da Marinha.
As denominadas Juntas de Alistamento, sob a ordem direta dos Presidentes das Províncias, eram formadas pelo Juiz de Paz, pelo Subdelegado e o Vigário, a tríade local que praticamente submetia-se ao controle do Presidente da Câmara Municipal, para se evitar que reclamações chegassem às juntas de revisões, o que evidentemente significava o poder local exercido pelo Coronel.
A ausência de um dos membros das Juntas inviabilizava reuniões ou decisões, e ao pároco era dado o poder de veto, todavia os Coronéis tinham prestígios junto aos Bispos, principalmente quando se tratavam de párocos encomendados, que facilmente podiam ser removidos.
Aos Inspetores de Quarteirões eram dadas obrigações de listar nomes para o alistamento, um tipo de serviço auxiliar às juntas, que no entanto somente valiam para os grandes centros e regiões. Não passava despercebido que os filhos de famílias bem sucedidas somente alistavam-se mediante vontade.
A despeito da obrigatoriedade, nem sempre o recrutamento acontecia, ora por excesso de contingente à disposição do governo, por dificuldades funcionais em promover o alistamento.
Disto reclamava o Governo da Província de São Paulo: "Nem sempre os juízes de paz, presidentes das juntas, e os subdelegados, membros das mesmas, tomam o devido interesse por esse serviço, e, além disso, dependendo o alistamento das listas a cargo dos inspectores de quarteirão ha parochias onde não se encontra pessoal que se preste para esses logares de inspectores." (RG, BN 1027 1882/1883: 65).
Documento de 1892 designou os senhores Arlindo Crescencio da Piedade, Henrique Hardt e Thomaz José da Motta Junior membros revisores da Junta de Alistamento Militar da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo (DOSP, 11/11/1892: 5).
Em 1916 instalava-se o Tiro de Guerra em Santa Cruz, à Rua Saldanha Marinho.
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Capítulo complementar
4. Alistamento militar – Tiro de Guerra
http://satoprado-ebook.blogspot.com/2013/08/formacao-politico-administrativa.html

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