quinta-feira, 7 de junho de 2012

14. Termo de Comarca

Santa Cruz deixou de pertencer à Comarca de Botucatu em favor da Comarca de Lençóes, então recém-criada pela Lei nº 25, de 07 de maio de 1877.
Foi revés político evidenciado na desvantagem de Santa Cruz diante da povoação de Lençóes, uma localidade da mesma época e de igual porte. Também implicava que a elegida Comarca tudo iria fazer contra para manter sua importância jurídica, política e administrativa sobre as regiões subordinadas.
Também não conseguiu permanecer no Termo (subdivisão judiciária hoje inexistente) de Avaré [Rio Novo], unido a Botucatu, enfrentando séria oposição política de Santa Bárbara do Rio Pardo quanto às pretensões.
Documento da Câmara Municipal de Santa Bárbara do Rio Pardo (ALESP, EE 77.30.1), atual Estância Hidromineral Águas de Santa Bárbara, de 1877, ao Governo da Província de São Paulo, denuncia e se mostrava contrária à pretensão ou possibilidade de Santa Cruz pertencer ao Termo de Rio Novo [Avaré], o que evidenciava a insatisfação santa-cruzense achar-se subordinada à Comarca de Lençóes [Lençóis Paulista].
Tratava-se de intriga política de santa-barbarense em defesa de seus interesses, por sentir-se ameaçada de preterimento a Termo Reunido, em caso da anexação de Santa Cruz à Rio Novo, quando esta se tornasse Comarca. Por tal motivo ou não, Santa Cruz subordinou-se a Lençóes.
O ocorrido aponta que as discussões políticas e técnicas para as distribuições de Comarcas, na região, vinham, pelo menos, desde 1876.
Santa Cruz pretendia ser sede de comarca, e não se contentou com sua classificação como Termo de Lençóis Paulista, através de Ato de 27 de setembro de 1877 do Governo da Província de São Paulo.

12.1. Da estrutura jurídica
Apesar dos contragostos, a situação como Termo de Comarca garantia ao município a presença do Juiz Municipal, com quadro a ser complementado com Júri Popular em processos criminais, e aí o comparecimento do Juiz de Direito.
Ao Juiz Municipal cumpria, dentro do Termo, o preparo de todos os feitos cíveis cujo julgamento competisse aos juízes de direito, e, bem assim, para o processo de decisão das causas cíveis entre valores estabelecidos – exceto nas comarcas especiais, com apelação para os juízes de direito. Podia executar, cumulativamente, a jurisdição policial.
Montou-se a estrutura. Primeiro, em 1878, o Governo de São Paulo apontou que "Nas villas da Piedade, S. João Baptista do Rio Verde, Una e Santa Cruz do Rio Pardo forão creados conselhos de jurados e fôro civil, por acto de 16 de Fevereiro, 1º e 6 de Março e 27 de setembro." (RG, U 1127, 1877/1878: 7).
Depois nomeou "José Manoel de Almeida, para Tabellião do publico judicial e notas e escrivão do cível e crime do Termo de Santa Cruz do Rio Pardo - Acto de 21 de Março, confirmado por Decreto de 25 de Maio. (...). Galdino Carlos da Silveira, para Escrivão de Orphãos e ausentes do mesmo Termo de Santa Cruz do Rio Pardo - Acto de 21 de Março, confirmado por Decreto de 25 de Maio." (RG, BMIP 1022, 1878/1878: 53-53).
Implantação gradativa. Aos 11 de fevereiro de 1880, o governo nomeava para Santa Cruz do Rio Pardo os Suplentes de Juiz Municipal e de Órfãos, os senhores Theodoro de Camargo Prado, Raphael Silverio de Andrade e Antonio José de Souza, primeiro, segundo e terceiro, respectivamente (Correio Paulistano, 29/02/1880: 2).
A efetividade do Termo, segundo relatórios de governo, ocorreu em outubro de 1880, com a nomeação do Juiz Municipal Antonio José da Rocha.
No Relatório de Governo para 1882, publicado em 1883, constou nomeado Juiz Municipal o Marcolino Pinto Cabral. Entre Rocha, doente e sem condições em servir o Termo, e a nomeação de Pinto Cabral, assumira o cidadão Antonio José de Souza, como Juiz Municipal, 2º Suplente em exercício, de acordo com publicação no Correio Paulistano, de 24 de outubro de 1882.
No ano de 1885, Pinto Cabral foi renomeado Juiz Municipal da Comarca de Lençóis Paulista, mantendo exercício junto aos Termos de Santa Cruz do Rio Pardo, acrescido de São José dos Campos Novos (Campos Novos Paulista), com nomeação aos 30 de dezembro de 1885, data de exercício a partir 23 de janeiro de 1886 (RG, BN 1033, 1888/1889: A8 – 6, regularização administrativa para Termo Reunido). 
pós Marcolino Pinto Cabral, o Coronel Emygdio José da Piedade assumiu o cargo de Juiz Municipal e de Órfãos, e foram nomeados suplentes Arlindo Crescencio da Piedade, Luiz Antonio Rodrigues e Firmino Manoel Rodrigues, por quatro anos, até março de 1892 (Correio Paulistano, 17/03/1888: 1-2).
Emygdio deixou o exercício das funções assim como os suplentes foram exonerados, quando instalada a Comarca e dada a posse ao Juiz de Direito, Dr. Augusto José da Costa, em 1º de março de 1890.
Mantida a estrutura para o Juiz Municipal, como 1º substituto do Juiz de Direito, foi nomeado o advogado Dr. Arlindo Vieira Paes, ainda em 1890, e com isso credenciado 1º Substituto do Juiz de Direito.Vieira Paes foi exonerado depois, por Decreto de 19, publicado em Diário Oficial do Estado de São Paulo – Justiça, aos 21 de maio de 1892, e em seu lugar designado Juiz Municipal o Capitão Bernardino Antonio Pereira Lima.

14.1.1. Os Inspetores de Quarteirão
Os Juízes de Paz tinham atribuições definidas em leis para o exercício de suas funções, como primeira instância dos pequenos litígios e delitos, além das decisões emergenciais na ausência dos Juízes Municipais e de Direito, determinando prisões, sobretudo infracionais ao Código de Posturas; decidir solturas ou dar ordens de encaminhamentos de presos para as cadeias referências. 
O Juiz de Paz para melhor eficiência dispunha de auxiliares para os cuidados com a população, um em cada quadra, por isso denominados Inspetores de Quarteirão.
Vinculado ao Juizado de Paz da localidade, o Inspetor de Quarteirão era sistema comunitário policial subalterno à autoridade daquele Juízo, na extensão restrita de sua autonomia, ou seja, apenas o quarteirão onde residia.
O Inspetor de Quarteirão, nomeado pela Câmara Municipal, era o encarregado de transmitir ordens e decisões, fixar ou dar avisos aos vizinhos e exigir adimplência aos cofres da municipalidade ou recolhimento de impostos devidos. Cuidava de todos aqueles sob sua jurisdição, separava brigas de casais e os aconselhava, escorraçava presenças de vagabundos na região ou os perturbadores do sossego publico, e tinha autoridade para prisões de cometedores de pequenos delitos, de mendigos, bêbados, desordeiros, atentadores aos costumes e as prostitutas. Por ordem do Presidente da Câmara prendia os infratores reincidentes do Código de Posturas.
Bem informados, os Inspetores tinham por obrigação, saber quem eram os novos vizinhos no seu território.
Em Santa Cruz os Inspetores de Quarteirão foram vistos em diversas atividades, exigindo pagamento do imposto para a construção da Igreja, coletando bicos de aves mortas exigidos pelo Código de Postura, fixando avisos e convocações, denunciando criminosos.

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